LGPD Brazil Data Protection – Um alerta para provocar uma urgente, importante e indispensável alteração no art. 19 da lei 13.709/18
Talvez tenhamos uma ‘tempestade perfeita’ surgindo no horizonte.
Podemos enfim comemorar. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que regulará o tratamento de dados pessoais, veio enfim ao mundo (18/09). Porém ao estabelecer como todos nós poderemos exercer nossos direitos, ela traz em sua redação um desafio que oscila entre o inexequível e o temerário.
Inexequível ao determinar que o responsável pelo tratamento deverá, de modo imediato, responder à requisição do titular. Estamos falando de um dos aspectos mais importantes da lei: os direitos dos titulares na LGPD.
Qualquer europeu que está vivenciando por lá o verdadeiro calvário que é responder tais requisições, mesmo um simples “sim/não” sobre a existência de dados em suas bases, deve estranhar nossa lei.
Temerário pois na continuação do previsto na LGPD, em princípio sem chance de prorrogação, há o prazo de 15 dias para “por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento”. E é aí que reside mais um grande risco e problema. LGPD Brazil Data Protection
Tomado isoladamente, pode assim não parecer. Apesar do ineditismo da LGPD para nós, temos uma lei equivalente na Europa em vigor desde maio de 2018, o GDPR (General Data Protection Regulation).
Contextualizando, em maio de 2020, a Sapio Research levantou que no Reino Unido apenas 52% das requisições dos titulares de dados são atendidas dentro dos 30 dias iniciais. Lá, diferente daqui o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Fazendo uma simples “regra de três” comparativamente seriam otimistas míseros 26% de solicitações atendidas dentro do prazo da LGPD. Os 74% restantes? LGPD Brazil Data Protection
Um risco concreto de ações judiciais a caminho, uma vez que sequer dispõe-se nesse momento da instância administrativa da ANPD para se valer o titular, pois também está previsto na LGPD que esse tem o direito de peticionar junto a ela em relação aos seus dados contra o agente de tratamento. E os custos das potenciais ações não devem ser considerados desprezíveis nem estas, improváveis.
Some-se a isso que o custo médio de uma requisição, ainda segundo o estudo da Sapio, é de US$ 6.330, algo em torno de R$ 33.000 reais. Acrescente-se no futuro o custo das sanções, por enquanto suspensas, pois a lei como hoje está prevê que as mesmas só poderão ser aplicadas a partir de Agosto de 2021.
Entretanto como se pode observar, as eventuais sanções se tornam “um mero detalhe” e o fatiamento da LGPD com a eficácia de todos os dispositivos desde já exceto os que preveem as sanções pode levar à falsa sensação que “se ganhou tempo” e não é o caso.
Talvez tenhamos uma “tempestade perfeita” surgindo no horizonte. Em meio a merecida comemoração, precisamos discutir esses pontos, sob pena de termos efeitos à credibilidade da própria lei e uma oneração ainda não prevista pela grande maioria do empresariado que sequer sabe sobre a existência da LGPD.
A segurança jurídica que desejada com a LGPD para os setores público e privado é inadiável para o alinhamento do Brasil em relação ao resto do mundo. Ao mesmo tempo, a garantia efetiva dos direitos de todos nós, cidadãos e titulares de dados, precisava, de fato, ser urgentemente estabelecida.
Mas esse equilíbrio exige que sejam considerados todos os aspectos práticos envolvidos: técnicos e administrativos, inclusive. A persistir como está, um único artigo da LGPD pode vir a feri-la gravemente. LGPD Brazil Data Protection
Uma construção de anos, ser comprometida. Urge, pois, que esse verdadeiro “Cavalo de Troia” seja desmontado o quanto antes, sob pena de virarmos no final do dia troianos atacando a si mesmos..
Marcilio Braz é advogado, gerente de projetos em TI, professor e fundador da Privacy Academy.
Publicado originalmente em O Estado de São Paulo, 20/09/2020
Disponível também em:
O Estado de São Paulo:
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/um-cavalo-de-troia-na-lgpd/
Convergência Digital:
https://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&UserActiveTemplate=mobile&infoid=54922&sid=15 (
Diário do Comércio:
https://diariodocomercio.com.br/opiniao/um-cavalo-de-troia-na-lgpd/ (),
Associação dos Notários e Registradores do Brasil:
https://www.anoreg.org.br/site/2020/09/21/artigo-estadao-um-cavalo-de-troia-na-lgpd-por-marcilio-braz-jr/
Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul:
https://anoregrs.org.br/2020/09/21/artigo-estadao-um-cavalo-de-troia-na-lgpd-por-marcilio-braz-jr/
Law Innovation:
https://lawinnovation.com.br/um-cavalo-de-troia-na-lgpd/
Bluetax Blog
https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/list/tag/gdpr
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